O Artigo 180 da Constituição da República Federativa do Brasil expressa: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.” Tal norma programática indica a importância de uma gestão pública do turismo, no sentido de promover e incentivar 21 atividades econômicas diretamente relacionadas ao turismo/turista e centenas de atividades compartilhadas com o morador local ou de empresas indiretamente relacionadas ou, ainda, de outras que lucram com o aquecimento da demanda turística – totalizando 571 atividades econômicas impactadas (Aldrigui, 2018). Promover e incentivar são verbos que se traduzem no planejamento, financiamento e regulação por parte do Poder Público. Assim sendo, vamos encontrar órgãos da Administração Pública Direta (centralizada), como por exemplo o Ministério do Turismo, a Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo e a Secretaria de Turismo e Cultura de Águas da Prata (uma das estâncias paulistas). E também podemos identificar órgãos da Administração Indireta (descentralizada), tais como autarquias e fundações públicas, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista – todos podendo atuar na formulação e execução das políticas públicas de turismo.
Gestão Pública do Turismo – I
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- Post published:29 de março de 2025
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